Contrato sem vício de consentimento faz lei entre as Partes

Juiz entendeu pela improcedência de todos os pedidos formulados contra nosso cliente:

[…] No mais, não há nenhuma prova por parte da autora de que o colchão não possui a
qualidade ofertada ou defeito de fabricação.
Em que pese todos os argumentos apresentados pela autora, como renda baixa,
não se pode responsabilizar e onerar a empresa requerida por fatos que esta não deu causa, no
caso o arrependimento da autora.
O princípio da força vinculante dos contratos tem fundamento na ideia de que o
contrato, uma vez obedecidos os requisitos legais, torna-se obrigatório entre as partes, que dele
não se podem desligar senão por outra avença.
O contrato constitui-se, portanto, em lei privada entre as partes, com força
vinculante equivalente ao preceito legislativo.
Por fim, os danos morais não se verificaram, eis que não comprovados. Cumpre
salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da
parte autora gerando dor, angustia, apreensão e depressão. Insta salientar que o dano moral não
pode ser utilizado como forma de enriquecimento. No presente caso não vislumbro falha na
prestação do serviço ou descumprimento do ofertado. Vale anotar, por fim, o conceito de dano
moral nas palavras do professor Sergio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral
a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no
comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu
bem-estar” (pág. 76, Programa de Responsabilidade Civil). Assim, fixada a essência do prejuízo
que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo
da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem
efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo
extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. […]

Para ler a sentença, clique aqui: Sentença de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos (Neida Moreti Aragão)

Rolar para cima

Precisando de assessoria jurídica personalizada?

Deixe-nos cuidar dos seus assuntos legais, para que você possa se concentrar no que realmente importa. Porque o seu caso é único!