Ausência de falha na prestação de serviços

Juiz acolheu todos os argumentos da tese de defesa de nosso cliente e julgou improcedentes os pedidos:

[…] Ademais, a parte autora não comprovou que, durante o prazo de arrependimento, tenha comunicado à parte ré a sua intenção de desfazer o negócio.

Desse modo, a parte autora poderia ter juntado aos autos protocolos, email ou nome de qualquer atendente a respeito da sua pretensão em cancelar a compra e devolver o produto deixado em sua residência, e, assim, provar a falha na prestação do serviço. Devendo ser salientado que a juntada de tais documentos não configura prova de fato negativo, uma vez que tal meio não é oneroso ou impossível.

Com efeito, embora, neste caso, haja a incidência da teoria da responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, a qual afasta a necessidade de comprovação de culpa por parte do fornecedor, deve-se observar que a proteção às relações de consumo não implica em procedência automática do pedido autoral.

Dessa forma, estando ausente a demonstração de falha da parte ré na prestação do serviço, inexiste possibilidade de se acolher a pretensão autoral, pois caberia à parte autora fazer prova mínima dos elementos essenciais da configuração de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. […]

Para ler a sentença, clique no link a seguir: Sentença de improcedência dos pedidos

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