Meras missivas de cobrança não ensejam o dever de pagar indenização por danos morais

[…] No entanto, em que pese a evidente cobrança indevida, não consta dos autos nenhum comprovante de negativação do nome da autora, não tendo, dessa forma, ocorrido nos autos maiores desdobramentos, já que seu nome não fora incluído no rol de maus pagadores.

Nesse sentido é o entendimento da súmula 230 do TJ/RJ in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.”
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, encerrando esta fase do processo, nos termos do art. 487, I do CPC. […]

Para ler a sentença na íntegra, clique no link a seguir: Sentença de improcedência

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