Tentativa de desqualificar contrato sem vício é ofender ato jurídico perfeito e acabado

Sentença favorável a nosso cliente:

[…] Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar suscitada pelo réu Biomedycur, pois seus argumentos se reportam ao mérito do feito e serão adiante analisados. Ao que consta, a autora adquiriu colchão, vindo a se arrepender da compra e do empréstimo contratado. Pretende a indenização por danos morais e cancelamento do contrato bancário. Não há qualquer indício de que a aquisição do colchão se deu em um contexto de coligação de contratos. Note-se que a autora, para adquirir o colchão, optou por contratar separadamente um empréstimo com o banco réu, não se tratando de financiamento bancário para aquisição de um bem específico. Note-se que o contrato de compra e venda do colchão foi cancelado pelo réu Biomedycur. O contrato bancário foi celebrado entre as partes com força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Desqualificar-se o contrato celebrado pelas partes é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, ao arrepio do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Em suma: “pacta sunt servanda”. Por fim, não indicado nos autos ato ilícito praticado pelas rés, ausente indícios de indução da autora em erro, já que acompanhada de sua filha por ocasião da apresentação do produto, decisão de compra e decisão de contratação do contrato bancário. Assim, não há que se falar em abalo moral. Ante o exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase processual. […]

Para ler a íntegra da sentença, clique aqui: Sentença improcedente (Joana de Sena)

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