Redução de salário durante o estado de calamidade pública

A MP 927 permite que empregado e empregador assinem acordo individual ESCRITO, durante o estado de calamidade pública (até 31.12.2020, a princípio), a fim de garantir o emprego.

Dentre uma das possibilidades que vislumbramos, para preservar o emprego e, também, a atividade empresarial ante a inevitável perda de faturamento na maioria dos segmentos de mercado, é a redução salarial, porém respeitado o mínimo disposto na Constitucional Federal e em observância ao artigo 503 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Lembremos que a MP 927 reconheceu o estado de calamidade pública como força maior (artigo 501 da CLT). E a CLT já previa, em caso de força maior (art. 503), a possibilidade de redução salarial.

E o limite legal?

Entendemos ser perfeitamente lícito que o empregador reduza, desde logo, e amparado pela força maior, até 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado, desde que respeite o limite de 1 (um) salário mínimo, nos termos do que dispõe a Constituição Federal.

Qualquer desconto em percentual superior a 25% – embora a MP 927 fale em respeitar o mínimo constitucional (o que poderia nos levar a conclusão de que o empregador pudesse pagar tão somente e a qualquer empregado, independentemente do valor recebido antes do estado de calamidade pública) -, poderá levar a discussão judicial, mesmo que a MP disponha que o acordo escrito prevalecerá sobre qualquer outro instrumento normativo, legal e negocial.

O percentual de redução salarial seguro, portanto, é de 25%, respeitado o limite de 1 salário mínimo. Ou seja, nenhum empregado poderá receber menos de 1 salário mínimo (é ilegal).

Por fim, superado o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho voltará a vigorar nos exatos termos vigentes antes de eventual aditivo contratual escrito entre as Partes.

Escrito por equipe Frandoloso Advogados

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