Gestante tem estabilidade provisória em contrato administrativo temporário?

A administração pública costuma preencher vagas de urgência para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, principalmente para o preenchimento de vagas ligadas à saúde, mediante a lavratura de contrato administrativo “de trabalho” por prazo determinado, com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado por lei do ente contratante.

nomen iuris desses contratos administrativo normalmente é “contrato administrativo por prazo determinado” e, corriqueiramente contemplam cláusula de eleição de foro e fixação de competência à Justiça Estadual. Desde já, consignamos que a competência para o ajuizamento de demanda envolvendo colaborador público contratado pela Administração Pública para atendimento de situação temporária excepcional é da Justiça Estadual, uma vez que, trata-se, nessa hipótese, de relação jurídica de natureza jurídico/administrativa atraindo a competência residual da Justiça Comum Estadual.

Mas, esses contratos temporários geram estabilidade provisória à colaboradora que tomar conhecimento de seu estado gravídico durante a vigência do contrato administrativo?

Apesar de ainda existir decisões judiciais conflitantes em sede de primeiro grau de atuação do Poder Judiciário, essa questão nos parece que está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A demissão de colaboradora pública durante o estado gravídico é abusiva, pouco importando a natureza jurídica do contrato a que é vinculada. O acesso da contratada gestante à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de caráter constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado gravídico, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente.

Lembramos que a Constituição Federal prevê, no seu artigo 6º, caput, que são direitos sociais, entre outros que enumera, a proteção à maternidade e à infância. Já o artigo 10º, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), respondendo à diretriz do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, dispõe que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

Obviamente que, com atenção aos fins sociais buscados pelo artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), não se deve afastar a estabilidade provisória de colaboradora gestante, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou atuantes de função de confiança, admitidas a título precário ou, ainda, as contratadas por prazo determinado pela hipótese que é objeto de nosso artigo (inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal).

Não devemos esquecer que, mesmo que o Órgão Estatal ou, empregador (em outras situações de contratação) alegue desconhecimento do estado gravídico da colaboradora no momento da demissão, esse argumento não afasta o direito de estabilidade provisória da gestante, conforme Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Portanto, caso a colaboradora vier a ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa na vigência do contrato temporário e com a extinção do vínculo jurídico/administrativo ou da relação contratual da colaboradora gestante, assistir-lhe-á o direito de retorno ao trabalho ou, então, em caso de impossibilidade, ser indenizada em valor correspondente que receberia desde a demissão até cinco 5 (cinco) meses após o parto.

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