Escritório consegue liminar a fim de coibir o uso de marca como palavra-chave no site de buscas Google

O escritório conseguiu uma decisão liminar a fim de coibir o uso de marca do nosso cliente em site de buscas Google, sob pena de multa diária.

O Juiz afirmou que “o artigo 130, III, da Lei 9.279/96 assegura ao depositante o direito de zelar pela integridade material e reputação da marca. Nesta órbita, na medida em que a autora é depositante da mencionada marca, mostra-se provável o direito em impedir que a requerida se utilize dos sinais distintivos que lhe são próprios”, tendo o Magistrado concedido o pedido formulado :

[…] A questão, ademais, ao menos em juízo de cognição sumária, indicaria indícios de ocorrência de concorrência desleal, pois direcionaria consumidores ao site de compras do MERCADO LIVRE que sequer oferece os produtos da marca autora, como bem demonstrado pela ata notarial acostada aos autos (fls. 37/42). Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência de caráter antecipado e liminar para determinar que as requeridas se abstenham de utilizar e vincular o nome e demais direitos imateriais da autora (PILLOWMED) como palavra-chave para remissão a anúncios da requerida EBAZAR.COM.BR no site de pesquisas da requerida GOOGLE, sob pena de incidência de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. [….]

Ler íntegra da decisão cliente no link a seguir: Decisão liminar

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