Juíza acolheu tese de defesa em favor de nosso cliente, ressaltando que a venda feita não tem natureza jurídica de venda a contento. A empresa não vendeu o produto com promessa de que se poderia desistir da venda em caso de insatisfação. “Assim, o fato de o produto não ter agradado ou não ter se mostrado útil para a pessoa presenteada pela autora não lhe confere o direito à rescisão do contrato”.
Para ler a íntegra da sentença, clique a seguir: Sentença improcedente (DSK)