Direito de arrependimento: improcedência dos pedidos.

O escritório obteve sentença favorável num caso que o consumidor alegava insatisfação com aquisição do produto e pretendia a rescisão do contrato com base no artigo 49 do CDC.

O julgador entendeu que a compra foi presencial, pois o consumidor viu e experimentou o produto (mesmo sendo uma venda a domicílio).

Para ler a sentença na íntegra, clique no link a seguir: Improcedência dos pedidos.

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