Direito de arrependimento deve ser formalizado por telefonema mediante protocolo, e-mail ou notificação

Compra não pode ser desfeita por mera desistência do consumidor, deve ele comprovar a solicitação de cancelamento dentro do prazo de reflexão disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Abaixo, tópico de sentença favorável aos interesses do cliente de Frandoloso Advocacia e Consultoria Jurídica. A sentença também pode ser lida na íntegra, clicando Sentença de improcedência dos pedidos (Poá).

[…] O Autor afirma que, em 14.12.2016, adquiriu uma “manta bioquantica” da ré, pelo valor de R$4.000,00. Todavia, argumenta que a requerida veiculou propagando enganosa do produto, aduzindo que a sua mãe, ao utilizar a referida manta, que supostamente amenizaria as dores no corpo, teve o seu quadro clínico piorado. Assim, requer a resolução do contrato e a restituição do valor pago, bem como indenização por danos materiais. Por sua vez, a ré sustenta a ausência de vício no produto por ela comercializado. Diante dos esclarecimentos prestados pela requerida, retifique-se o polo passivo para nele constar “ATIVE NATURALLE EQUIPAMENTOS FISIOTERÁPICOS EIRELI-ME”. A pretensão da requerente é improcedente. A despeito das alegações genericamente deduzidas pelo Autor, não há nenhum indício de propaganda enganosa no presente caso, assim como não há nenhuma evidência de que o produto em questão seja viciado ou defeituoso. Além disso, a requerente não comprovou que tenha exercido o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal, em conformidade com o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não há, nos autos, nenhum protocolo de ligação telefônica, e-mail ou correspondência, nem tampouco reclamação formalizada perante os órgãos administrativos. Ademais, o documento juntado às fls. 7 não comprova nenhuma data. Nesse contexto, a mera desistência do Autor com relação à compra e venda celebrada entre as partes não é causa para a resolução do negócio. Por fim, não vinga a pretensão da requerente no que tange à indenização por danos materiais, uma vez que ele não demonstrou clara relação de causa e efeito entre a utilização do produto pela sua mãe e a suposta piora do seu quadro clínico. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. […][1]

[1] Processo autos nº. 0000916-16.2017.8.26.0462. Juizado Especial Cível da Comarca de Poá/SP, Réu Ative Naturalle Equipamentos Fisioterápicos Eireli ME, p. 24.5.2017

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