Nossa equipe obteve êxito em ação na qual se discutia o cancelamento de uma compra fora do estabelecimento comercial. Defendemos a tese de que, mesmo sendo fora do estabelecimento comercial, o consumidor viu e experimentou o produto, não tendo que se falar em cancelamento da compra.
O Juiz julgou todos os pedidos formulados IMPROCEDENTES. Vale destacar que o Julgador deu destaque a nossa tese de VENDA PRESENCIAL em trecho da sentença:
[…] Ademais, se trata de venda presencial, em que a autora testou o produto antes de comprar, inaplicável no caso o art. 49, CDC, não havendo como amparar o pedido de rescisão contratual. […]
Para ler a sentença, clique no link a seguir: SENTENÇA IMPROCEDENTE