STJ determina a suspensão de todas as ações que tratam a respeito do prazo prescricional e da abusividade da cobrança de comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnico imobiliária (SATI).

Em 3.9.2015, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do Recurso Especial nº 1551956–SP, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais que versem sobre as questões afetas ao recurso analisado, a saber:

(i)  prescrição da pretensão de restituição das parcelas pagas  a título de comissão de corretagem e de assessoria imobiliária, sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor; e

(ii) validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

 

Na sequência, em 10.9.2015, o Ministro Relator do referido recurso especial determinou a suspensão de todos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

 

Por último, em 16.12.2015, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator da Medida Cautelar nº. 25.323, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956/SP e que ainda não tenham recebido solução definitive, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo”. (grifou-se)

 

Obviamente que a suspensão determinada pelo STJ não impede que o consumidor ingresse com ação judicial para pleitear a devolução da comissão de corretagem cobrada indevidamente nos stands de vendas a fim de evitar a incidência da prescrição (o STJ definirá se o prazo prescricional é de 3, de 5 ou de 10 anos), porém tais ações ficarão suspensas até a decisão definitiva do STJ sobre a controvérsia.

 

Espera-se uma definição rápida do E. STJ.

 

Clique aqui para visualizar as decisões judiciais proferidas pelo STJ.

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