Propaganda Enganosa. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de fazer prova mínima.

O escritório obteve mais uma sentença favorável aos interesses do cliente.

O Juiz prolator da decisão frisou a aplicabilidade da Súmula 330 do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que dispõe que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de fazer prova mínima.

Para ler a íntegra da sentença de improcedência dos pedidos, clique no link a seguir: Sentença de improcedência dos pedidos – RJ

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