O Jornal Valor Econômico publicou artigo sobre “Renovação automática de serviços”, de Ezequiel Frandoloso, sócio fundador de Frandoloso Advogados.

11 de Novembro de 2016

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Ezequiel Frandoloso*

Vivemos no mundo da sociedade da informação. A velocidade com que as notícias e o oferecimento de serviços chega a rede é surpreendente. Tornou-se mais prático e rápido contratar serviços, assim como as abusividades se tornaram mais comuns e, consequentemente, o aumento de reclamações por parte dos consumidores.

Um dos pontos que tem sido objeto de grande volume de queixas é a renovação automática de contratos de prestação de serviços. Principalmente, reclamações relacionadas com o setor de telecomunicações (telefonia móvel e fixa), canais de televisão por assinatura, cursos em geral, sites de empregos, etc.

Muitos serviços, ofertados por período inicial gratuito ou mediante pagamento, são renovados por algumas empresas sem que o consumidor manifeste expressamente seu interesse por mantê-los. Questiona-se: a renovação automática ao término do contrato, sem anuência expressa, tem respaldo jurídico?

Entre os prestadores de serviço, a renovação automática de contrato é prática generalizada. Assim, caso o usuário não se oponha de forma expressa sobre o desinteresse em manter o serviço ao final do contrato, em regra, haverá a sua renovação tácita.

Vê-se na prática, principalmente nas contratações eletrônicas (aquelas feitas por meio de sites, e-mails ou telefones), que muitas empresas possuem regramento geral para todo e qualquer negócio (normalmente uma minuta disponibilizada no próprio site). Porém, nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.962 de 2013, que regulamenta o comércio eletrônico, as empresas devem enviar um sumário do contrato com as informações necessárias e enfatizar as cláusulas que limitam ou restrinjam direitos do consumidor antes mesmo da contratação, o que em regra não acontece.

Assim, ao final do prazo de contratação, o consumidor, na maioria dos casos, é surpreendido com a cobrança de renovação dos serviços, principalmente naquelas contratações quitadas com cartão de crédito. A renovação é feita nesta via de pagamento, e a empresa, ao ser acionada, alega que há cláusula, nas condições gerais, dispondo sobre a renovação para o caso de não haver manifestação expressa do consumidor pelo cancelamento.

Afinal, a manifestação expressa deverá ser pelo cancelamento ou pela continuidade dos serviços? O melhor direito atribui à renovação a dependência de manifestação expressa, de modo que o cancelamento da prestação de serviços está implícito no termo final do período contratado.

Nesse sentido é a jurisprudência. A 16ª Câmara Cível do TJ-RS, por exemplo, tem se posicionado no sentido de que “constitui-se em ato passível de punição a renovação automática de revistas sem a anuência do consumidor” (Apelação nº. 0101716-75.2014.8.21.7000. j. 6.10.2016).

Corroborando esse entendimento, e com o intuito de solucionar tal aspecto dos contratos – eletrônicos ou não -, o Dep. Rômulo Gouveia (PSD/PB), propôs o Projeto de Lei (PL) nº 341/2015, que tramita na Câmara dos Deputados. Tal PL dispõe sobre a proibição de renovação ou prorrogação automática de contrato sem anuência expressa do consumidor, e sobre o prazo de manifestação para fins de renovação. A proposta – pendente de aprovação – recebeu pareceres favoráveis da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Convém ressaltar que existe uma disposição legal no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente, no inciso III do artigo 39, que dispõe sobre o fornecimento de serviços sem anuência prévia do consumidor. Esse dispositivo determina que é vedado “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. E o parágrafo único do mesmo diploma descreve que os serviços prestados sem solicitação são equiparados às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagá-los.

Tal disposição legal tem sido aplicada a situações como a narrada aqui (renovação automática de serviços), como é o caso do julgado da 33ª Câmara Cível do TJ-SP que entendeu que a conduta de “empresa que envia correspondência a assinante de revista com proposta de renovação automática em caso de silêncio é ilegal” (Apelação nº. 1001368-52.2015.8.26.0438. j. 5.9.2016).

Porém, o PL em regência disporá de forma expressa e de maneira específica sobre a proibição de “renovação automática de contrato de serviços”, ao passo que o CDC, em seu inciso III do art. 39, dispõe sobre “envio de produtos e serviços sem solicitação prévia do consumidor”. Não bastasse, a matéria tratada pelo PL é contemplada de forma genérica pelo CDC (artigos 46 a 54), como é o caso do artigo 47, que dispõe que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.

Portanto, a aprovação do PL nº 341/2015 trará maior tecnicidade ao CDC, evitando-se interpretações extensivas e abusividades no que se refere a renovação automática dos contratos de serviços sem a anuência expressa do consumidor.

* Ezequiel Frandoloso é advogado especializado em direito do consumidor, civil e constitucional de Frandoloso Sociedade de Advogados

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