O D. Juízo do 14º Juizado Especial do Rio de Janeiro julgou caso favorável ao nosso cliente sustentando que cabe ao consumidor provar o vício do produto, não sendo possível exigir da empresa que produza prova de produto que não está em sua posse.
E mais. O Juiz destacou que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado problema no produto.
Todos os pedidos foram improcedentes. Para ler a íntegra da sentença, clique no link a seguir: Sentença improcedente