Não adaptação ao produto não é vício ou sinônimo de propaganda enganosa

Nosso time conseguiu a improcedência de ação pela qual o consumidor pretendia a rescisão de contrato e pagamento de danos morais ao argumento de ter sido vítima de propaganda enganosa e vício do produto:

[…] Nesse diapasão, de se constar que o autor em nenhum momento procurou o
serviço de atendimento da vendedora ou órgão de proteção de defesa do consumidor (PROCON),
para reclamar de eventual vício ou defeito nas informações acerca do produto, tendo procurado o
site “Reclame Aqui”, mencionando a falta de “adaptação” ao massageador, por ser “cardíaco”,
moléstia que já o acometia antes mesmo do negócio. Outrossim, também não se verifica, ao menos das provas médicas
documentais juntadas com a inicial, nexo etiológico entre a compra do produto e o incremento dos
problemas lombares ou cardíacos reclamados pelo consumidor.
O manual do produto não indica nenhuma propriedade terapêutica.
A questão sobre a demonstração ou não do produto pelo representante de
vendas, nos soa cerebrina, concessa venia, na exata medida em que o autor não protestou pela
devolução do produto no prazo de reflexão previsto no art. 49, do Código de Defesa do
Consumidor.
Com essas razões reunidas, improcedo o pleito.
III.- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO e, considerando no mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários de advogado, ora
arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade antes concedida. […]

Para ler a sentença, clique aqui: Sentença de improcedência (Barueri-SP)

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