Incompetência do JEC por necessidade de perícia técnica para averiguar suposto vício de fabricação

[…] Frise-se que a prova documental encartada aos autos não se mostra suficiente para demonstrar que tais vícios estariam relacionados à fabricação do produto. E ainda que a constatação do suposto vício tenha ocorrido no período de garantia, o certo é que, diante das insurgências da requerida mormente no tocante à ausência de vício de fabricação , seria necessária a realização de prova pericial para o deslinde da causa, até mesmo os elementos carreados aos autos não se mostram o bastante para viabilizar o julgamento do mérito da demanda. Por fim, foram publicadas no Diário da Justiça Súmulas de Colégios Recursais de diversas circunscrições diferentes, harmônicas no sentido de que não cabe perícia em sede de Juizados Especiais, passando a citar algumas:
“A perícia é incompatível com o rito da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais” (Súmula 30 do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Rio Claro); “A perícia é incompatível com o rito da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos Juizados Especiais” (Súmula n.16 do Colégio Recursal da Circunscrição de Piracicaba). Destarte, considerando as particularidades procedimentais atinentes a este juízo, inadmissível o prosseguimento do feito, razão pela qual tem-se como medida de rigor a extinção da presente demanda sem resolução de mérito. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ante disposição expressa da Lei 9.099/95. […]

Para ler a íntegra da decisão, clique aqui: Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (Anezio)

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