Direito de arrependimento demanda comprovação de ter acionado a empresa para solicitar cancelamento da compra

Escritório reforma sentença de procedência em sede de recurso inominado no Colégio Recursal de São Paulo. O direito de arrependimento demanda comprovação por parte do consumidor:

RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO (MANTA
BIOQUÂNTICA) – AQUISIÇÃO PRESENCIAL NA CASA DO CONSUMIDOR – COMPRA
FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CDC –
CONSUMIDOR, PORÉM, QUE NÃO COMPROVOU TER MANIFESTADO O
ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO PREVISTO NO ART. 49 DO
CDC – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DE PROVA DE QUE O PRODUTO
APRESENTAVA VÍCIOS, FATO QUE ENVOLVERIA OUTRA DISCUSSÃO NOS AUTOS
– RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DO RECORRIDA

Para ler a íntegra do acórdão, clique aqui: Acórdão favorável (Ademir Ruescas)

Rolar para cima

Precisando de assessoria jurídica personalizada?

Deixe-nos cuidar dos seus assuntos legais, para que você possa se concentrar no que realmente importa. Porque o seu caso é único!