Decisão favorável a nosso cliente. Juiz reconheceu nossa tese de decadência de direito de reclamar de vício de produto:
[…] I- VISTOS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei n°
9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A autora reconheceu a existência de vício em bem durável em 11-08-17 (fl. 10). Formulou reclamação perante o PROCON em 31-01-18 (fl. 10).
Reconheço a objeção de decadência.
Com efeito, segundo o art. 26, II e §3º, do CDC, a caducidade se operou em
novembro de 2017.
Mais é desnecessário acrescentar.
III- DECISÃO.
Diante do exposto, acolho a objeção de decadência. Assim, extingo o feito, com exame de mérito, por força do art. 487, II, CPC. […]
Para ler a íntegra da sentença, clique aqui:Sentença favorável (decadência)