Consumidor deve fazer prova mínima de vício e de exercício do direito de reflexão

Escritório obtém decisão favorável em caso em que se discutia vício de produto e direito de arrependimento do artigo 49 do CDC:

[…] Importante frisar que o ônus de demonstrar a formulação de pedido de cancelamento dentro do prazo previsto no supracitado artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor incumbia ao requerente (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), cabendo destacar, porquanto oportuno, que na precedente audiência de tentativa de conciliação o autor, o mesmo tendo ocorrido com a ré, renunciou à produção de prova vocal. À vista desse panorama e considerando, ainda, a ausência de prova idônea de eventual vício do produto, sequer discriminado com as necessárias especificações, ou mesmo de eventual publicidade/propaganda enganosa por parte da ré, não tendo sido demonstrado que houve, na esfera extrajudicial, a restituição (reembolso) de parte do
valor que teria sido desembolsado para fins de compra, não há como ser acolhida a pretensão inaugural, devendo ser mantido o negócio jurídico que se aperfeiçoou entre as partes. Nessa linha: “RELAÇÃO DE CONSUMO. Direito de desistência. Artigo 49 do CDC. Ausência de indícios a revelar o exercício de tal direito no prazo legal de sete dias. Mercadorias, no mais, sem vícios ou defeitos. Negócio jurídico mantido. Recurso não provido” (TJSP – Apelação n. 9108937-39.2009.8.26.0000 – 28ª Câmara de Direito Privado – Relator: Gilson Delgado Miranda – j. 28/05/13). Ante todo o exposto, julgo a ação improcedente, resolvendo o mérito da lide com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. […]

Para ler a íntegra, clique aqui: Improcedência da ação (João Alves da Silva)

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