CLT determina que entes federativos paguem encargos trabalhistas durante crise do COVID-19?

CLT determina que entes federativos paguem encargos trabalhistas durante crise do COVID-19 ?

Em período de pandemia em razão do Novo Coronavírus (COVID-19), o que levou a determinação, por chefes do Poder Executivo da maioria dos Estados e Municípios da Federação, de paralização de atividades comerciais consideradas não essenciais, como forma de conter a disseminação da doença, acendeu debate sobre a aplicabilidade do art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao atual cenário.

Trata-se do instituto “factum principis”, modalidade “sui generis” de força maior, caracterizada pela inviabilização das atividades da empresa, com prejuízo desproporcional, como consequência de atos unilaterais de autoridade municipal, estadual ou Federal.

Para que o “factum principis” seja invocado como condição de excludente de responsabilidade do empregador, transferindo a obrigação de indenizar ao ente estatal, é imprescindível que esteja presente o requisito da força maior (ato inevitável pelo qual o empregador não tenha concorrido de forma direta ou indireta), e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato de trabalho.

Nesse contexto, embora presente o requisito de força maior, no atual cenário de pandemia mundial, e especialmente pela orientação da Organização Mundial da Saúde (OMS) pelo isolamento social como forma eficaz para conter a disseminação do novo Coronavírus, entendemos que a invocação do “factum principis” deve ser analisada com cautela. Estamos frente a um cenário global de calamidade pública.

A decisão pela paralização das atividades consideradas não essenciais visa a preservação da saúde pública, a fim de evitar, também, o colapso do sistema de saúde,  o que causaria prejuízos imensuráveis a população como um todo, ou seja, assegura a proteção de bens tutelados pela Constituição Federal: direito a saúde e dignidade da pessoa humana.

No entanto, indiscutível que tais atos resultam em danos inevitáveis às atividades empresariais, seja de forma temporária ou até definitiva, tendo como consequência a dispensa de trabalhadores, o que nos leva frente ao “factum principis”.

Entendemos, pelo atual cenário, que não deva haver uma interpretação literal do instituto “factum principis”. Cada caso merece análise sistemática e individual, de acordo com todos os aspectos jurídicos pertinentes ao cenário global.

Um empreendimento que teve suas atividades paralisadas de forma integral/total, como é o exemplo dos lojistas situados dentro de Shoppings Centers, os quais estão de mãos amarradas, pois não podem exercer qualquer atividade, salvo algumas situações particulares de bancos, lotéricas etc. que estão situados lá dentro, entendemos que há possibilidade de invocação do “factum principis”.

Muitas dessas lojas e quiosques, na sua maioria, de pequeno porte, não praticam e-commerce, não têm estrutura para migrar para tal segmento, ou seja, tiveram que encerrar suas atividades, mesmo que de forma provisória, o que certamente terá como consequência dispensa de empregados e até o fim da atividade.

Para as hipóteses de atos dos chefes dos poderes executivo municipal ou estadual, nas quais tem como consequência o impedimento absoluto do exercício das atividades empresariais, a invocação do “factum principis” é perfeitamente possível.

Sem dúvida que o momento exige extrema cautela e a melhor solução é a negociação entre empregadores e empregados com fim de evitar a rescisão do contrato de trabalho, embora saibamos que a condição de muitos empregadores não permitirá tal conduta. Porém, é hora de cooperação, e há previsão na Medida Provisória 927 de redução do salário, por exemplo, respeitado o mínimo constitucional.

Dessa forma, compartilhamos do entendimento de que a invocação do “factum principis” não deve ser, como um todo, desprezada ao argumento de calamidade pública. O instituto deve ser analisado de forma sistemática com base em cada caso concreto, considerando os requisitos objetivos do dispositivo legal.

* Juliana Frandoloso é advogada em São Paulo, especialista em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito do Consumidor de Frandoloso Advogados.

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