Ausência de propaganda enganosa

Escritório obtém sentença favorável a cliente acusado de perpetrar propaganda enganosa:

[…] Em depoimento pessoal a reclamante ainda esclareceu que a fisioterapeuta levou em sua residência o colchão para que a autora o testasse de modo que a aquisição foi feita com a
prova e visualização do produto. Também inferiu a autora que o colchão faz  massagens com trepidação que percorre todo o corpo causando boa sensação mas que não curou suas dores nas costas. Inferiu a autora, por fim, que não chegou a fazer contato com a fabricante para apresentar o seu reclamo. De acordo com o havido nos autos, não se vislumbra defeito ou ineficácia do produto para o fim a que se destina mas, sim, arrependimento da consumidora mais de dois meses após iniciar o uso do colchão, com o que não se justifica o pedido rescisório nem a pretensão indenizatória que lhe é adenda. Nota-se que o colchão adquirido pela requerente (fls.28/31) é descrito como massageador (fls.20/23), dispondo de várias funções para massagem em diversos pontos do
corpo. Não há, entretanto, nenhuma promessa ou menção de cura a dores de coluna especialmente porque a própria autora narrou, já no início de seu depoimento pessoal, ser acometida de “problema muito sério de coluna”, ou seja, um colchão massageador de forma alguma teria o condão de curar a requerente. Ainda que a fisioterapeuta que apresentou o produto para a autora possa ter superestimado os benefícios do colchão, a propaganda neste sentido é regular e até mesmo esperada inserindo-se no que a doutrina cita como dolus bonus no âmbito do comércio, ou seja, a exaltação do produto nivelando-o com o máximo da expectativa que dele se possa formar sem que isso, entretanto, configure falha na informação ou propaganda enganosa, mas tão somente a exaltação do produto comercializado frisando-se, novamente, que o manual do colchão é claro ao identificá-lo como colchão massageador (fls.22) e não como item medicinal de cura para dores de coluna. Inclusive, o preço que a autora pagou pelo colchão não destoa do preço praticado no mercado para colchões de boa qualidade mas sem as funções massageadoras tanto que no site da empresa Castor, cuja fábrica se situa nesta cidade, um colchão com mola tipo pocket, tamanha casal, custa R$ 4.839,00. De qualquer ângulo que se analise a questão a improcedência é medida que se impõe. Neste sentido confira-se julgamento de casos análogos, a saber: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Compra e venda mercantil de colchões. Alegação de que a autora teria sido ludibriada, por ser pessoa idosa e de baixa  instrução. Evidências, no entanto, no sentido de que apenas teria havido mau negócio com arrependimento posterior. Inocorrência, no caso, de efetivos danos morais indenizáveis. Recurso da autora não provido, provido o dos réus” (TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, Ap. Nº 0001751- 97.2012.8.26.0326, Des. Rel. Gilberto dos Santos, j. 30.1.2014). “Bem móvel. Ação declaratória de nulidade de título cc danos morais. Compra de colchão magnético de casal. Restituição de valores e indenização por dano moral. Alegação genérica de vício no produto. Não comprovação de vício de qualidade ou quantidade do produto adquirido pelo autor. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Alegação  de vício na qualidade do produto adquirido por “desempenho inferior ao prometido”: não acolhimento. Ausência de comprovação de quaisquer vícios no colchão magnético adquirido pelo autor. Dano moral não configurado. Frustração do consumidor quanto aos benefícios que esperava obter com o produto adquirido. Mero aborrecimento. Pedido de restituição de quantia paga. Impossibilidade. Ausência de reclamação prévia junto à ré para sanar eventual vício (art. 18, § 1º, CDC). Pedido de quitação de financiamento contraído junto ao INSS para adquirir o produto. Descabimento. Empresa ré ou representantes que não participaram da realização de empréstimo. Sentença mantida. Recurso impróvido.” (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Ap. Nº 1000755-78.2015.8.26.0358, Des. Rel. Francisco Occhiuto Júnior, j. 2.2.2018). Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. […]

A sentença por ser lida aqui: Sentença de improcedência – Aparecida de Oliveira Dias (Ourinhos-SP)

Rolar para cima

Precisando de assessoria jurídica personalizada?

Deixe-nos cuidar dos seus assuntos legais, para que você possa se concentrar no que realmente importa. Porque o seu caso é único!