Ausência de interesse processual

Sentença favorável a nosso cliente, no JEC de Belo Horizonte-MG, de consumidora que buscava um valor que já havia sido pago. E nossos advogados sempre atentos aos detalhes do processo!

[…] Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, o réu comprovou que, de fato, estornou o valor pleiteado pela autora, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Além disso, a própria autora se manifestou nos autos, em evento 26, admitindo a realização do estorno.
Dessa forma o pedido inicial para que haja restituição do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) perdeu seu objeto.
Portanto, verifica-se a ausência de interesse processual, que é um pressuposto para tramitação regular do processo, sendo que não é possível o prosseguimento do mencionado pedido, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida pela promovente não terá efetividade.
Assim, ACOLHO a preliminar, devendo ser declarada a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência do interesse de agir, em decorrência da perda do objeto da ação. […]

Sentença aqui: Sentença favorável (extinção sem resolução de mérito)

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