A Revista Prática Jurídica, da Editora Consulex, publicou artigo “Queimadas: problema ambiental e uso anormal de propriedade vizinha”, de Ezequiel Frandoloso, sócio fundador de Frandoloso | Advocacia e Consultoria Jurídica.

Novembro de 2016

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De leitura agradável, as revistas com o selo Consulex são importantes instrumentos de informação e oferecem uma análise jurídica, bem como a evolução doutrinária e jurisprudencial de diversos temas de interesse dos profissionais do Direito.

Esta publicação, em especial, além do artigo de autoria do sócio fundador de Frandoloso | Advocacia e Consultoria Jurídica, traz acertos e equívocos sobre as 10 medidas contra a corrupção e outros artigos de renomados juristas.

Para visualizar a revista na íntegra basta clicar no link a seguir: consulex

 

Queimadas: problema ambiental e uso anormal de propriedade vizinha

 Ezequiel Frandoloso *

 O artigo 225 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

E não é só a Carta Magna que disciplina a proteção do meio ambiente. A Lei nº 9605/98, no seu artigo 54, também dispõe sobre o assunto. Esta penaliza a conduta de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.

Saindo da esfera ambiental, o Código Civil, no seu artigo 1.277, agasalha a mitigação do exercício do direito de propriedade, ao dispor que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Significa dizer que lei impede que o proprietário faça “o que bem entender”, pois o exercício do direito de propriedade não é um direito absoluto do dono do imóvel.

É possível frear qualquer conduta humana maléfica ao meio ambiente, inclusive as queimadas, as quais, nesta época do ano, por conta da baixa umidade do ar, se intensificam. Não só as queimadas acidentais, perpetradas por razões naturais ou infortunísticas, se acentuam, mas também aquelas perpetradas por condutas criminosas a fim de efetuar a limpeza de lotes, terrenos, quintais, em total desrespeito ao meio ambiente e à saúde das pessoas.

Sem dúvida, as queimadas alteram a diversidade e o equilíbrio biológico do meio ambiente, interferindo diretamente na qualidade do ar, no aquecimento global, nas condições físicas e químicas, podendo, inclusive, afetar os recursos hídricos. Além de ser péssimo ao nosso meio ambiente, as queimadas provocam problemas respiratórios graves a muitas pessoas, inclusive nas mais vulneráveis, como é o caso dos idosos, das crianças e das que sofrem com asma, bronquite, sinusite, renite alérgica, entre outras doenças.

Vimos que existem normas que regulam a conduta criminosa dos proprietários/possuidores que provoquem queimadas indiscriminadas, como é o caso da Lei Federal citada e de normas Municipais, porém, na maioria das vezes, não se constata a punição ao infrator. Nesse sentido, o que a sociedade quer é maior rigor das autoridades no que se refere à aplicação das penalidades existentes, resolvendo o problema das queimadas sem prostrar-se acobertando interesses.

O que se vê é uma certa passividade dos órgãos locais, responsáveis pela fiscalização das queimadas e pela aplicação das penalidades cabíveis, até mesmo em terrenos próximos de enorme vegetação nativa. Apesar de a população denunciá-las e a autoridade responsável pela fiscalização constatá-las, esta “faz pouco caso” e deixa de aplicar a penalidade ao argumento de “não localizar o sujeito causador da queimada”, mesmo existindo legislação dispondo acerca da responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável.

Por óbvio, que, quando é realizada a investigação de queimada após denúncia, o agente não encontrará o sujeito que ateou o fogo, a não ser que o órgão esteja fazendo fiscalização de rotina e pegue o indivíduo em flagrante. Agora, dizer que não será aplicada nenhuma penalidade ao argumento de não ter encontrado o causador da queimada é o mesmo que conceder um alvará de liberação de queimada aos proprietários que querem ter o seu lote, terreno, quintal, etc. limpo sem empregar muito esforço e ao menor custo possível.

E repita-se: a queimada não é só um problema ambiental. Também é caso de uso anormal da propriedade. Sabemos que o princípio geral a que se subordinam as relações de vizinhança é o de que o proprietário, ou possuidor, não podem exercer seu direito de forma que venha a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que habitam o prédio vizinho, até porque o direito de exercício da propriedade não possui caráter absoluto, é um direito que pode ser mitigado.

Iniciar queimadas geram interferências que prejudicam tais valores, principalmente, a saúde dos vizinhos, de modo que estes podem acionar o Judiciário para fazer cessar essas lesões, no caso de o órgão fiscalizador local nada fazer.

O Judiciário Paulista determinou, em recentíssima decisão proferida em sede de tutela de urgência, que a proprietária de um loteamento e a empresa gerenciadora da obra realizada em terreno vizinho de reserva ambiental “se abstenham de fazer queimadas na área do condomínio denominado “Reserva Ermida”, bem como impeçam que terceiros realizem queimadas nos lotes de terreno de sua responsabilidade, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por ato de queimada”. Esta decisão foi proferida nos autos Processo nº 1012041-69.2016.8.26.0309, pela 3ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, em 18.7.2016.

Portanto, a responsabilidade pela prática de queimadas é do proprietário, possuidor ou responsável. Se estes não as provocaram, em regra, permitiram, culposamente, que outros assim fizessem, não tendo eles adotado medidas eficientes o bastante para evitá-las, cabendo, portanto, a responsabilidade pela reparação do dano na esfera material e moral.

* Ezequiel Frandoloso é advogado especializado em direito civil, imobiliário e constitucional de Frandoloso Advogados.

 

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